quarta-feira, 15 de abril de 2009

Trabalhador morreu afogado em serviço

O acidente

Aconteceu quando o empregado estava dentro de uma vala, em área de plantio da empresa açucareira, para consertar o vazamento na tubulação de água de uma rede que estava fora de operação há quatro meses, pois era tempo de entressafra. Ele ordenou a um auxiliar que fosse até os registros, a cerca de 150 metros de distância, e abrisse as válvulas para o esgotamento da água, para que o reparo pudesse ser feito. Não suportando a pressão, a válvula estourou, inundando rapidamente a vala e o trabalhador morreu afogado.

A Testemunha

De acordo com a testemunha que abriu a válvula, o empregado era o chefe, homem experiente, trabalhava na empresa há mais de dez anos, mas incorreu no erro de ficar dentro da vala quando havia orientação contrária da empresa, no sentido de que ninguém deveria ficar dentro da vala no momento da abertura da válvula. Contou também, que ele o ordenou a abrir as válvulas e em seguida, entrou na vala. Para a perícia, o acidente decorreu de um fenômeno denominado “golpe de aríete”, uma onda de pressão, que devido ao fechamento brusco de um registro, causou o rompimento da adutora, “enchendo rapidamente a vala onde o trabalhador estava”.

O Tribunal Regional do Trabalho

Entendeu que nenhum fato responsabilizava a empresa pelo acidente. Ela não induziu o empregado a erro, não houve negligência ou imperícia de sua parte e nem mesmo o trabalhador estava cumprindo ordens, determinação ou regulamento da empresa, capazes de gerar e justificar acidente de trabalho. Desta forma, não existiu nexo de causalidade entre o acidente e a conduta da empregadora. O Regional concluiu que o “único causador do acidente de trabalho foi o próprio reclamante”. Os herdeiros

Sustentaram que, de acordo com o laudo pericial, houve erro de procedimento, e que a decisão regional não levou em conta fatores como a teoria do risco, inerente à atividade da empresa. O relator, porém, observou que o recurso apresentava “vícios formais intransponíveis” para que pudesse ser aceito, as decisões apontadas como divergentes não eram válidas, como determina o artigo 896, alínea “a”, da CLT, e a alegada violação do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, não foi pré-questionado, como determina a Súmula 297 do TST. Ainda que pudessem transpor essas formalidades, “melhor sorte não socorreria à parte”, explicou o relator, porque, então, seria necessária a evidência de que a empresa desenvolvia atividade de “risco para os direitos de outrem”, o que não era o caso. Além de suas atividades não envolverem evidentes riscos para seus empregados, as tarefas do operador de moto bombas, próprias do empregado falecido, não eram “potencialmente ameaçadoras à sua integridade”, esclareceu. De forma que não há como condenar a empresa nem por responsabilidade objetiva (quando há atividade de risco) nem subjetiva (quando há culpa direta pelo ocorrido). ( RR-1192-2005-074-15-00.9) Com informações do TST

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